Em época de contratação temporária no comércio, saiba qual a diferença entre os direitos do funcionário permanente e temporário
Com a aproximação das principais datas do calendário promocional - o Natal e o Ano Novo e Páscoa -, o varejo vai se aquecendo rapidamente e, como sempre, tem como meta superar as vendas obtidas em anos anteriores.
Com esse objetivo, muitas lojas já estão selecionando e contratando funcionários temporários para reforçar sua equipe, tanto de apoio quanto de atendimento. E é justamente aqui que surge a principal dúvida, tanto do empregador como do empregado: quais são efetivamente os direitos de um trabalhador temporário?
Contrariando ao que muitos afirmam, o trabalhador temporário não possui os mesmos direitos do funcionário permanente, conforme analisaremos a seguir.
O trabalhador temporário é toda pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário (uma agência de empregos, por exemplo) com o objetivo de atender a uma necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a um acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas.
Ou seja, além de ser pessoa física, é necessário que o trabalhador tenha sido contratado por uma empresa de trabalho temporário que realiza a intermediação do serviço, com o fim exclusivo de substituir algum empregado que, por exemplo, que saiu de férias ou está de licença médica, ou quando, sazonalmente, a empresa tomadora se vê surpreendida com um aumento de movimento de público em virtude das vendas em épocas especiais, como no final de ano.
Na verdade a relação de um funcionário temporário é trilateral (temporário + agência + empresa tomadora), assemelhando-se, nesse ponto, à terceirização. Diferente da relação de um funcionário permanente, que implica uma relação bilateral (patrão+ empregado).
Os direitos do trabalhador temporário - muito comum nessa época do ano em fábricas, lojas, supermercados etc. - estão previstos não só pela Consolidação de Leis do Trabalho, mas também pela Lei específica de trabalho temporário, nº. 6.019/74, que, em seu artigo 12, estabelece quais são os direitos aplicáveis ao trabalhador dessa espécie: anotação em carteira; remuneração equivalente à percebida pelos empregados da categoria da empresa tomadora, calculada à base horária, garantido o pagamento do salário mínimo; jornada de oito horas; adicional de horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%; férias proporcionais, de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, exceto em caso de justa causa ou pedido de demissão; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; seguro contra acidentes de trabalho; e proteção previdenciária.
É importante ressaltar também que, o contrato de trabalho de um empregado temporário tem vigência de três meses, podendo ser prorrogável apenas uma vez. Ao término do contrato, não será devido o Aviso Prévio, nem a multa do FGTS, por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado.
Conforme o acima exposto, o trabalhador temporário é sim um empregado, mas da agência de trabalho temporário e não da empresa tomadora de serviços ou cliente, como presumem alguns. Um detalhe muito importante: a agência de trabalho temporário não poderá cobrar qualquer importância do trabalhador, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previdenciários previstos em lei (art. 18 da Lei nº. 6.019/74).
Na verdade, para o empregador tomador, a contratação de temporários é uma boa alternativa, pois, em meio à loucura do final do ano, não precisa se preocupar com processos de recrutamento e seleção de empregados. Além do mais, em caso de falta, o empregado é substituído imediatamente pela agência. E o empregador terá sempre a oportunidade de tornar permanente aqueles trabalhadores temporários que se destacarem no exercício de sua função.
Confira os direitos trabalhistas do empregado temporário:
- Remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria
- Jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais
- Pagamento de horas extras, não excedente a duas, com acréscimo mínimo de 50%
- PIS
- Repouso semanal remunerado
- Trabalho noturno: adicional de no mínimo 20% em relação ao turno diurno, além de direito a jornada reduzida
- Vale-transporte
- Pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término do contrato, calculado na base de 1/12 do último salário, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias
- Depósito do FGTS, que substitui a indenização do tempo de serviço
- 13º salário correspondente a 1/12 da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias
- Seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do término por parte do empregador
- No término do contrato ou rescisão, a empresa deve fornecer atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS, que servirá como prova de tempo de serviço e salário de contribuição
- São assegurados benefícios e serviços da Previdência Social
- A empresa é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador
autora: Alessandra Araujo
fontes: http://www.empreendedor.com.br e http://www.g1.com.br
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04/01/2008
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